Agrupamento de Escolas Ferreira de Castro OAZ

DL 357/2007 – Via de conclusão de nível  secundário de ensino

As Vias de Conclusão do Nível Secundário de Educação são respostas criadas para quem frequentou,
sem concluir, percursos formativos de nível secundário de educação, desenvolvidos ao
abrigo de planos de estudo já extintos. Estas vias permitem que o candidato conclua o nível
secundário de educação, através de exames ou frequência de Unidades de Formação de
Curta Duração, caso lhe falte até seis disciplinas/ano (que podem estar distribuídas pelo
conjunto dos anos de escolaridade do ciclo de estudos ou concentradas num só ano) –
Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.
Entende-se por disciplina/ano cada um dos anos de escolaridade do ciclo de estudos dessa
disciplina, ou seja:

  • Uma disciplina com um ciclo de estudos de um ano corresponde a uma
    disciplina/ano;
  • Uma disciplina com um ciclo de estudos de dois anos corresponde a duas
    disciplinas/ano;
  • Uma disciplina com um ciclo de estudos de três anos corresponde a três
    disciplinas/ano.

Caso o candidato tenha frequentado o ensino secundário recorrente por unidades ou blocos
capitalizáveis, entende-se por uma disciplina/ano 1/3 do total de unidades ou blocos dessa
disciplina.
Os cursos complementares concluídos até ao ano letivo de 1979/80, inclusive, têm, para
todos os efeitos legais, equiparação de estudos ao ensino secundário, nos termos do
Despacho n.º 6649/2005, de 31 de março retificado pela Retificação n.º 1224/2005, de 18 de
julho.

Para quem?

As Vias de Conclusão do Nível Secundário de Educação destinam-se a candidatos com idade
igual ou superior a 18 anos, que tenham frequentado sem concluir planos de estudo já
extintos (até seis disciplinas/ano).

Qual a certificação?

A certificação obtida através das Vias de Conclusão do Nível Secundário de Educação
corresponde ao 12.º ano e confere o nível 3 ou 4 de qualificação do Quadro Nacional de
Qualificações – Portaria n.º 782/2009, 23 de julho.